[Desembargador acusado de venda de sentença tem pedido de retorno ao TJ-BA negado pelo STF; entenda]

Após quase dez anos longe do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o desembargador Rubem Dario Peregrino Cunha, aposentado compulsoriamente, em 2012, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidir que ele obteve vantagens indevidas em um processo, teve pedido liminar negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), para retornar às atividades.

Em decisão assinada nesta terça-feira (8) e publicada nesta quinta (10), o ministro rejeitou o argumento da defesa de que a responsabilização no processo administrativo disciplinar (PAD) deveria ser revogada após ojuízo criminal do TJ-BA absolver o desembargador por falta de provas de autoria no crime de venda de sentenças.

“Como se pode verificar, a partir dos comandos legislativos invocados, o pressuposto para o desfazimento dos efeitos da pena administrativa imposta seria a absolvição em processo criminal que expressamente negasse a existência do fato ou sua autoria. Contudo, o que se vê é que a acusação foi julgada improcedente (…) por inexistência de “prova suficiente para a condenação”, conforme sentença que se encontra juntada à inicial”, escreveu Lewandowski.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski se deu no âmbito da Ação Originária 2504, que pediu o reexame pelo Supremo da penalidade imposta pelo CNJ ao desembargador Rubem Dario, que se aposentou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após conclusão do PAD que determinou a obtenção de vantagem indevida por ele e o filho em uma ação penal.

Entenda
Em 2009, foi aberta uma sindicância no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para apurar a obtenção de vantagem indevida pelo magistrado que, com a ajuda do filho, o advogado Nizan Gomes Cunha Neto, retardou tramitação de uma ação penal em favor do o então prefeito de São Francisco de Conde.

De acordo com a conclusão do procedimento, pai e filho teriam solicitado R$ 400 mil pela sentença. O caso foi encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, em 2012, pela aplicação da máxima pena nestes casos, que é a aposentadoria compulsória do desembargador.

Ocorre que, em ação penal que trata do suposto crime, o magistrado foi absolvido por falta de provas, uma vez que o juiz entendeu que não há comprovação da autoria e materialidade do delito. Foi este o argumento utilizado pela defesa de Rubem Dario junto ao STF para tentar reverter o afastamento do magistrado.

O desembargador afirmou, diante da absolvição na esfera penal, que “quem quer que estivesse ‘vendendo prestígio’ o fazia sem tê-lo, e que a consanguinidade não gera responsabilização objetiva, logo, sendo o filho do Magistrado maior de idade, responde por seus próprios atos, se culpa lhe fosse comprovada”.

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Com informações do BNews

Clique aqui e leia na íntegra a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

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